segunda-feira, junho 19, 2006

Justiça condena jornal da família ACM

O Correio da Bahia e seu redator-chefe foram condenados pela Justiça a indenizar o deputado estadual Emiliano José (PT-BA) como reparação por danos morais. A empresa deve pagar mil salários mínimos, Demóstenes Teixeira outros mil salários mínimos. A sentença foi publicada no Diário do Poder Judiciário.
O Correio da Bahia, jornal da família do senador ACM, foi condenado a pagar mil salários mínimos (R$ 350 mil) ao deputado Emiliano José (PT-BA), como reparação por danos morais, pela divulgação de reportagem injuriosa vinculando o nome do parlamentar ao esquema do mensalão. O redator-chefe do Correio da Bahia, Demóstenes Teixeira, foi condenado a pagar outros mil salários mínimos (mais R$ 350 mil) por ter sido o responsável pela calúnia, e o ex-militante do PT, Antônio Daltro Moura foi condenado a pagar R$ 200 salários mínimos (R$ 70 mil) pelo mesmo motivo. O Juiz Clécio Rômulo Carrilho Rosa, da 17ª Vara Cível de Salvador, deu um prazo de 20 dias a contar do dia 7 de junho corrente, para que o Correio da Bahia/Empresa Bahiana de Jornalismo publique na íntegra a sentença condenatória, com multa de R$ 1 mil diária em caso de desobediência. Na data citada, a sentença foi publicada no Diário do Poder do Judiciário da Bahia. Os réus terão que pagar as custas processuais arbitradas em 20% do total da ação indenizatória.
O Correio da Bahia cometeu o crime de calúnia, difamação e injúria em sua edição de 29 de setembro de 2005, quando publicou matéria com o título "Mensalão na Bahia - Josias Gomes movimentou R$ 678 mil em 2004", com o seguinte texto: "Josias Gomes também foi acusado pelo militante Antônio Moura, que já foi da Executiva Estadual do PT e apoiou o ex-dirigente na campanha para deputado federal, no pleito de 2002, de ter utilizado recursos do mensalão em 2004, ao lado de atual presidente da legenda, o deputado estadual Emiliano José".
Na sentença, o juiz Clécio Carrilho Rosa evoca o caso da cassação do mandato do ex-deputado federal Ibsen Pinheiro, acusado por uma "revista de grande circulação nacional", em 1993, sob o título "Até Tu, Ibsen?" de movimentação financeira superior aos seus rendimentos, o que anos mais tarde se veio comprovar não ser verídico. O juiz cita também que na cobertura dos fatos relativos ao mensalão "alguns órgãos de imprensa têm se afastado dos princípios de boa conduta que haveriam de nortear o exercício da prerrogativa constitucional da liberdade de expressão e informação".
Para fundamentar sua sentença o magistrado recorre a citações de Humberto Eco, Calmon de Passos, McLuhan, e a súmulas de diversos tribunais. Do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal o magistrado citou: "(...) a imprensa não ostenta uma liberdade absoluta, ampla e irrestrita, eis que encontrará sempre no direito à honra e à dignidade da pessoa humana o seu limite. Ademais, é sabido que o uso de um direito, por mais absoluto que seja, não deve ser feito com um pensamento maledicente".

GRAVES ACUSAÇÕES
Jerônimo Mesquita, o advogado do deputado Emiliano José, observou que a ação de indenização por danos morais se fundamenta porque, conforme sentenciou o juiz Clécio Carrilho Rosa, a matéria do Correio da Bahia, ao incluir gratuitamente o nome do parlamentar no assunto mensalão, acabou por envolver o nome do deputado Emiliano José em condutas delituosas tipificadas no Código Penal nos artigos 332 (tráfico de influência), 315 (emprego irregular de verbas públicas), 317 (corrupção passiva), 333 (corrupção ativa), 319 (prevaricação), 316 (concussão), e 288 (formação de quadrilha), além dos tipos previstos no artigo 350 do Código Eleitoral (Lei 4737/65) e no artigo 90 da Lei 8.666/93.
O advogado chamou a atenção para a sentença condenatória do juiz da 17ª Vara Cível de Salvador, em que o magistrado considera como agravante do crime o fato do acionante - no caso o deputado Emiliano José - "ser figura pública, detentor de biografia e currículo elogiável, ainda mais quando o jornal não conseguiu apresentar documentos comprobatórios da grave acusação".

BIOGRAFIA ELOGIÁVEL
É a seguinte a biografia citada pelo magistrado em sua sentença:
"O requerente, deputado estadual Emiliano José, iniciou sua trajetória política na luta contra a ditadura militar. Foi diretor da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) em 1968, de onde passou para a clandestinidade. Foi preso e torturado, passando quatro anos na Galeria F da Penitenciária da Mata Escura, que acabou por denominar dois de seus livros. Exerceu o jornalismo na Tribuna da Bahia, Jornal da Bahia e nas sucursais baianas de O Estado de São Paulo, O Globo, e das revistas Afinal e Visão. Na imprensa alternativa, participou dos periódicos Opinião, Movimento, Em Tempo e Invasão. Atualmente colabora com a revista Caros Amigos e integra o Conselho Editorial da revista Teoria e Debate, da Fundação Perseu Abramo. Também é professor doutor do Programa de Pós-Graduação em Comunicação e Cultura Contemporâneas da Universidade Federal da Bahia. Foi deputado estadual constituinte pelo PMDB em 1988 e vereador eleito pelo PT em 2000. (...) Publicou os seguintes livros: Lamarca, O Capitão da Guerrilha, transformado em filme estrelado por Paulo Betti; Narciso no Fundo das Galés - Combate Político através da Imprensa; Imprensa e Poder: Ligações Perigosas; Marighella - O Inimigo Número um da Ditadura Militar; Galeria F - Lembranças do Mar Cinzento (duas partes); As Asas Invisíveis do Padre Renzo, recentemente traduzido para italiano".

LIBERDADE DE EXPRESSÃO
O magistrado em sua sentença rejeitou o argumento da defesa dos réus, segundo a qual se tratava do exercício da liberdade de expressão e de informação jornalística, na forma descrita na Constituição Federal. O magistrado afirma na sentença: "(...) Sob a justificativa de exercício de liberdade de imprensa, o periódico de responsabilidade da primeira ré (nota da redação:Empresa Bahiana de Jornalismo) e os demais acionados violaram o preceito constitucional previsto no artigo 5º , X, da Carta Magna, a autorizar sem qualquer sombra de dúvida, o direito de resposta proporcional ao agravo e a indenização pelo dano moral ventilado, na forma do artigo 5º , V, da Constituição da República, independentemente da eventual incidência de dispositivos da Lei de Imprensa, conforme preceitua o Colendo Superior Tribunal de Justiça".
Segundo o magistrado, o parágrafo 220 do artigo 1º da Constituição Federal reza que "nenhuma lei conterá dispositivo que posa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º , IV, V, X, XIII e XIV". Apenas o artigo 5º , X, decide a questão: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Se a moda pega, muitos jornais e muitos jornalistas vão sofrer processos! E vão perder!

12/06/2006
http://www.emilianojose.com.br/texto_destaque.php?ID=177