Do Portal da Transparência
http://www.portaltransparencia.gov.br/expulsoes/detalheServidor?codigoPunicao=12926
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Assim se vê que a FUNCIONÁRIA corrompida
FOI PUNIDA.
A EMPRESA corruptora safou-se e continuou a operar.
O FATO que NINGUÉM noticia: Há leis pra punir funcionários corruptos. Faltam leis para punir EMPRESAS corruptoras.
A EMPRESA corruptora safou-se e continuou a operar.
O FATO que NINGUÉM noticia: Há leis pra punir funcionários corruptos. Faltam leis para punir EMPRESAS corruptoras.
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DETALHAMENTO
DAS PUNIÇÕES
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Nome:
|
CRISTINA
MARIS MEINICK RIBEIRO
|
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CPF:
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***.264.717-**
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Matrícula:
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010****
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Em 9 de julho de 2013 10:04, <beatrice.lista@elo.com.br>
escreveu:
Sumiço
de documento da Globo motivou processo sigiloso contra funcionária
Post
telegráfico.
O
“garganta profunda” me informa que existiu um processo sigiloso contra uma
funcionária da Receita Federal por ter dado um sumiço no processo da Globo.
23:43
08/07/2013 O início do fim de um império?
Documento:
[...]
REU: CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO
CONCLUSÃO
Nesta
data, faço estes autos conclusos
a(o)
MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara Federal Criminal/RJ.
Rio
de Janeiro,23 de janeiro de 2013
ANDREIA
AZEVEDO
Diretor(a)
de Secretaria
(Sigla
usuário da movimentação: JRJLWV)
SENTENÇA
D1 – CONDENATÓRIAS
1-
Relatório:
O
Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Cristina Maris Meinick
Ribeiro, brasileira, agente administrativo da Receita Federal, matrícula n.º
16.553, inscrita no CPF sob o n.º 507.264.717-04, dando-a como incursa nas
sanções do art. 305 e 313-A, por 3 (três) vezes, na forma do art. 69, todos do
Código Penal Brasileiro.
Narra
a denúncia de fls. 02/10 que a ré Cristina Maris Meinick Ribeiro, de forma
livre e consciente, na qualidade de servidora pública federal, nos dias
24.04.2006 e 30.08.2005, inseriu dados sabidamente falsos no sistema informatizados
da Receita Federal – COMPROT-, consistente no cadastramento dos processos
virtuais nº 10070.000608/2006-68 e nº 10070.1000143/2005-63, com base nos quais
foram transmitidas eletronicamente quatro Declarações de Compensação – DCOMP’s,
que culminaram na extinção fraudulenta dos créditos tributários a serem pagos,
respectivamente, pela MUNDIAL S/A -PRODUTOS DE CONSUMO e pela FORJAS
BRASILEIRAS S/A -INDÚSTRIA METALÚRGICA. E, no dia 02.01.2006, inseriu dados
falsos na movimentação do processo nº 1.3807.006828/2004-70, relativo à empresa
P&P PORCIÚNCULA, com o fim de ocultar sua localização, ocasionando danos à
Administração Pública.
Narra
ainda a peça acusatória que a ré, na qualidade de servidora pública federal, de
forma livre e consciente, no dia 02.01.2007, ocultou documentos públicos
oriundos do processo administrativo nº 18471.000858/2006/97 (com dois volumes)
e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, que versava sobre ação fiscal em face da
GLOBOPAR cujos valores ultrapassam R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de
reais).
Desse
modo, a denunciada Cristina Maris Meinick Ribeiro estaria incursa nas sanções
do art. 313-A do Código Penal, por 3 (três) vezes e nas do art. 305 do Código
Penal uma vez.
Termo
de acautelamento do CD e DVD relativos às imagens de vídeo mencionadas na
denúncia (fls. 51).
A
denunciada Cristina Maris Meinick Ribeiro foi notificada para o oferecimento de
defesa, na forma do art. 514 do CPP (fls. 36), ocasião em que foi decretada sua
prisão preventiva requerida pelo MPF às fls. 22/29.
Às
fls. 143 termo de entrega de cópia do CD e do DVD acautelado em juízo à defesa
da acusada em cumprimento ao despacho de fls. 141.
A
defesa preliminar veio aos autos às fls. 145/169.
A
Defensoria Pública da União requereu a liberdade provisória da denunciada (fls.
53) sobre o que se manifestou contrariamente o MPF às fls. 57/62, tendo este
juízo decidido pela manutenção da prisão (fls. 109 e 232/233).
Nada
obstante, a ré logrou a concessão de habeas corpus (HC nº 92.069), conforme
ofício de fls. 363, tendo sido o respectivo alvará de soltura cumprido em
19.09.2007 (fls. 345 verso).
Diante
da investigação criminal para apurar as possíveis irregularidades praticadas
pela servidora da Receita Federal, ora ré, consta às fls.84/94 relatório da
Receita Federal.
A
denúncia, instruída pelo Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n.º
1.30.011.002202/2007-52, foi recebida em 07.08.2007 (fls. 181).
Resposta
à acusação às fls. 225, ocasião em que negou os fatos narrados na denúncia e
requereu a produção de prova pericial técnica no sistema de informática.
FAC
da acusada às fls. 208/210.
A
denunciada foi interrogada conforme termo de fls. 222/223, oportunidade em que
negou todos os fatos que lhe foram imputados na denúncia e reiterou o pedido de
revogação da prisão preventiva.
Por
carta precatória, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela
acusação, conforme termos de fls. 385/386; 387 e 421.
As
testemunhas indicadas pela defesa foram ouvidas por este Juízo às fls. 504,
505, 511/512, 513/514, 515/516, 517/518, exceto Luiz Fernando Meinick Ribeiro,
que foi ouvido por carta precatória às fls. 563.
Em
diligências, foram expedidos ofícios à Receita Federal, determinando a
apresentação das 5 últimas movimentações dos procedimentos fiscais referidos na
denúncia (fls. 618), do livro de ponto e de relatório de utilização das senhas
da acusada, assim como a apresentação de informações acerca da possibilidade de
um mesmo usuário locar-se em mais de um terminal simultaneamente.
A
Receita Federal apresentou os documentos de fls. 638/650, 723/724, 725/762,
770/791 e 796.
Às
fls. 804/808, a ré insistiu na realização das diligências anteriormente
indeferidas. Não obstante, foi mantida a decisão de fls. 716.
Em
memoriais, o Ministério Público Federal aduz que os ilícitos penais perpetrados
pela ré restaram cabalmente comprovados pela farta prova documental adunada aos
autos. Em síntese, aduz que, em relação ao processo fiscal nº
18741.000858/2006/97 e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, instaurado em
desfavor da GLOBOPAR, restou claro que a ré os ocultou, com o evidente
propósito de obstar o desdobramento da ação fiscal que nele se desenvolvia,
cujo montante ultrapassava 600 milhões de reais.
Aduz,
ainda, que a servidora compareceu no setor processual da Receita Federal no dia
02.01.2007, a despeito de estar em período de férias, oportunidade em que foi
capturada pelas câmeras de segurança da Receita Federal, restando inconteste
que a servidora adentrara o prédio com uma bolsa e voltara portando os
processos acima referidos (fls. 301/316), o que foi corroborado pelo depoimento
das testemunhas Elcio Luiz Pedroza, Célia Regina Andrade Ribeiro, Neuza
Vasconcellos Ramos e Simone de Bem Barbosa Torres, todos auditores fiscais da
Receita Federal, os quais confirmaram que foi a acusada quem apareceu no vídeo
de fls. 301/16, carregando uma bolsa com volume considerável, no mesmo dia em
que sumiram os autos físicos do processo administrativo em questão, qual seja,
02.01.2007.
Quanto
à compensação gerada a favor da empresa MUNDIAL S/A -PRODUROS DE CONSUMO, alega
que a inserção de dados falsos no Sistema de Comunicação e Protocolo também
restou inquestionável, através da criação do processo de nº 10070.000608/2006-8
(vol. II, fls. 350), tendo em vista que sua atuação restou comprovada pelos
registros do Sistema COMPROT, que demonstram o acesso dessa servidora ao
sistema na referida data e o cadastro do referido processo, o que é reiterado
pelo depoimento de Célia Regina Andrade Ribeiro (fls. 283/284) e de Neuza
Vasconcellos Ramos (fls. 285), ambas servidoras da Receita Federal.
No
que toca à empresa Forjas Brasileiras S/A -Indústria Metalúrgica, aduz que a ré
criou o processo virtual e fictício nº 10070.100143/2005/63 no COMPROT, com o
fim de criar compensação tributária falsa em favor dessa pessoa jurídica, cujos
créditos tributários ultrapassavam 4,2 milhões de reais e que, a partir da
atuação da acusada, foram apresentadas quatro declarações de compensação
tributária perante a administração fazendária relativas a procedimentos
virtuais, de acordo com as informações da Receita
*
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