quinta-feira, julho 11, 2013

A EMPRESA corruptora safou-se e continuou a operar.


Assim se vê que a FUNCIONÁRIA corrompida FOI PUNIDA.
A EMPRESA corruptora safou-se e continuou a operar.

O FATO que NINGUÉM noticia: Há leis pra punir funcionários corruptos. Faltam leis para punir EMPRESAS corruptoras.
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DETALHAMENTO DAS PUNIÇÕES

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Nome:
CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO
CPF:
***.264.717-**
Matrícula:
010****
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
Número da portaria: 347
Publicação no DOU: 07/06/2013, SEÇÃO 2, PÁGINA 035
Número do processo administrativo: 10167.001919/2013-02
Tipo de punição: PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
Cargo efetivo: AGENTE ADMINISTRATIVO
Função ou cargo de confiança:
Órgão de lotação: MINISTÉRIO DA FAZENDA
UF de lotação: RJ
Fundamento legal:
DEC-JUD - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
Número da portaria: 323
Publicação no DOU: 15/05/2013, SEÇÃO 2, PÁGINA 035
Número do processo administrativo: 0006497-41.2012.4.02.5101
Tipo de punição: PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
Cargo efetivo: AGENTE ADMINISTRATIVO
Função ou cargo de confiança:
Órgão de lotação: SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
UF de lotação: RJ
Fundamento legal:
8429-11-C - CAPUT - CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO QUE VIOLE OS DEVERES DE HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE, E LEALDADE ÀS INSTITUIÇÕES.
8429-11-I - PRATICAR ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI OU REGULAMENTO OU DIVERSO DAQUELE PREVISTO, NA REGRA DE COMPETÊNCIA
DEC-JUD - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
Número da portaria: 077
Publicação no DOU: 29/03/2012, SEÇÃO 2, PÁGINA 028
Número do processo administrativo: 15374.002279/2006-99
Tipo de punição: CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
Cargo efetivo: AGENTE ADMINISTRATIVO
Função ou cargo de confiança:
Órgão de lotação: MINISTÉRIO DA FAZENDA
UF de lotação: RJ
Fundamento legal:
8112-117-IX - VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA
8112-132-IV - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
8112-132-XIII - TRANSGRESSÃO DOS INCISOS IX A XVI DO ART. 117 

PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
Número da portaria: 406
Publicação no DOU: 15/08/2011, SEÇÃO 2, PÁGINA 025
Número do processo administrativo: 0817045-34.2008.4.02.5101
Tipo de punição: PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
Cargo efetivo: AGENTE ADMINISTRATIVO
Função ou cargo de confiança:
Órgão de lotação: MINISTÉRIO DA FAZENDA
UF de lotação: RJ
Fundamento legal:
DEC-JUD - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
Número da portaria: 267
Publicação no DOU: 27/04/2010, SEÇÃO 2, PÁGINA 024
Número do processo administrativo: 10070000868/2006-33
Tipo de punição: CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
Cargo efetivo: AGENTE ADMINISTRATIVO
Função ou cargo de confiança:
Órgão de lotação: MINISTÉRIO DA FAZENDA
UF de lotação: DF
Fundamento legal:
8112-132-IV - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
8112-132-XIII - TRANSGRESSÃO DOS INCISOS IX A XVI DO ART. 117 


Em 9 de julho de 2013 10:04, <beatrice.lista@elo.com.br> escreveu:
Sumiço de documento da Globo motivou processo sigiloso contra funcionária
Enviado por Miguel do Rosário on 08/07/2013 – 11:46 pm6 comentários
Post telegráfico.
O “garganta profunda” me informa que existiu um processo sigiloso contra uma funcionária da Receita Federal por ter dado um sumiço no processo da Globo.
23:43 08/07/2013 O início do fim de um império?
Documento:

[...] REU: CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos
a(o) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara Federal Criminal/RJ.
Rio de Janeiro,23 de janeiro de 2013
ANDREIA AZEVEDO
Diretor(a) de Secretaria
(Sigla usuário da movimentação: JRJLWV)
SENTENÇA D1 – CONDENATÓRIAS
1- Relatório:
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Cristina Maris Meinick Ribeiro, brasileira, agente administrativo da Receita Federal, matrícula n.º 16.553, inscrita no CPF sob o n.º 507.264.717-04, dando-a como incursa nas sanções do art. 305 e 313-A, por 3 (três) vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia de fls. 02/10 que a ré Cristina Maris Meinick Ribeiro, de forma livre e consciente, na qualidade de servidora pública federal, nos dias 24.04.2006 e 30.08.2005, inseriu dados sabidamente falsos no sistema informatizados da Receita Federal – COMPROT-, consistente no cadastramento dos processos virtuais nº 10070.000608/2006-68 e nº 10070.1000143/2005-63, com base nos quais foram transmitidas eletronicamente quatro Declarações de Compensação – DCOMP’s, que culminaram na extinção fraudulenta dos créditos tributários a serem pagos, respectivamente, pela MUNDIAL S/A -PRODUTOS DE CONSUMO e pela FORJAS BRASILEIRAS S/A -INDÚSTRIA METALÚRGICA. E, no dia 02.01.2006, inseriu dados falsos na movimentação do processo nº 1.3807.006828/2004-70, relativo à empresa P&P PORCIÚNCULA, com o fim de ocultar sua localização, ocasionando danos à Administração Pública.
Narra ainda a peça acusatória que a ré, na qualidade de servidora pública federal, de forma livre e consciente, no dia 02.01.2007, ocultou documentos públicos oriundos do processo administrativo nº 18471.000858/2006/97 (com dois volumes) e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, que versava sobre ação fiscal em face da GLOBOPAR cujos valores ultrapassam R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).
Desse modo, a denunciada Cristina Maris Meinick Ribeiro estaria incursa nas sanções do art. 313-A do Código Penal, por 3 (três) vezes e nas do art. 305 do Código Penal uma vez.
Termo de acautelamento do CD e DVD relativos às imagens de vídeo mencionadas na denúncia (fls. 51).
A denunciada Cristina Maris Meinick Ribeiro foi notificada para o oferecimento de defesa, na forma do art. 514 do CPP (fls. 36), ocasião em que foi decretada sua prisão preventiva requerida pelo MPF às fls. 22/29.
Às fls. 143 termo de entrega de cópia do CD e do DVD acautelado em juízo à defesa da acusada em cumprimento ao despacho de fls. 141.
A defesa preliminar veio aos autos às fls. 145/169.
A Defensoria Pública da União requereu a liberdade provisória da denunciada (fls. 53) sobre o que se manifestou contrariamente o MPF às fls. 57/62, tendo este juízo decidido pela manutenção da prisão (fls. 109 e 232/233).
Nada obstante, a ré logrou a concessão de habeas corpus (HC nº 92.069), conforme ofício de fls. 363, tendo sido o respectivo alvará de soltura cumprido em 19.09.2007 (fls. 345 verso).
Diante da investigação criminal para apurar as possíveis irregularidades praticadas pela servidora da Receita Federal, ora ré, consta às fls.84/94 relatório da Receita Federal.
A denúncia, instruída pelo Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n.º 1.30.011.002202/2007-52, foi recebida em 07.08.2007 (fls. 181).
Resposta à acusação às fls. 225, ocasião em que negou os fatos narrados na denúncia e requereu a produção de prova pericial técnica no sistema de informática.
FAC da acusada às fls. 208/210.
A denunciada foi interrogada conforme termo de fls. 222/223, oportunidade em que negou todos os fatos que lhe foram imputados na denúncia e reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva.
Por carta precatória, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, conforme termos de fls. 385/386; 387 e 421.
As testemunhas indicadas pela defesa foram ouvidas por este Juízo às fls. 504, 505, 511/512, 513/514, 515/516, 517/518, exceto Luiz Fernando Meinick Ribeiro, que foi ouvido por carta precatória às fls. 563.
Em diligências, foram expedidos ofícios à Receita Federal, determinando a apresentação das 5 últimas movimentações dos procedimentos fiscais referidos na denúncia (fls. 618), do livro de ponto e de relatório de utilização das senhas da acusada, assim como a apresentação de informações acerca da possibilidade de um mesmo usuário locar-se em mais de um terminal simultaneamente.
A Receita Federal apresentou os documentos de fls. 638/650, 723/724, 725/762, 770/791 e 796.
Às fls. 804/808, a ré insistiu na realização das diligências anteriormente indeferidas. Não obstante, foi mantida a decisão de fls. 716.
Em memoriais, o Ministério Público Federal aduz que os ilícitos penais perpetrados pela ré restaram cabalmente comprovados pela farta prova documental adunada aos autos. Em síntese, aduz que, em relação ao processo fiscal nº 18741.000858/2006/97 e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, instaurado em desfavor da GLOBOPAR, restou claro que a ré os ocultou, com o evidente propósito de obstar o desdobramento da ação fiscal que nele se desenvolvia, cujo montante ultrapassava 600 milhões de reais.
Aduz, ainda, que a servidora compareceu no setor processual da Receita Federal no dia 02.01.2007, a despeito de estar em período de férias, oportunidade em que foi capturada pelas câmeras de segurança da Receita Federal, restando inconteste que a servidora adentrara o prédio com uma bolsa e voltara portando os processos acima referidos (fls. 301/316), o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas Elcio Luiz Pedroza, Célia Regina Andrade Ribeiro, Neuza Vasconcellos Ramos e Simone de Bem Barbosa Torres, todos auditores fiscais da Receita Federal, os quais confirmaram que foi a acusada quem apareceu no vídeo de fls. 301/16, carregando uma bolsa com volume considerável, no mesmo dia em que sumiram os autos físicos do processo administrativo em questão, qual seja, 02.01.2007.
Quanto à compensação gerada a favor da empresa MUNDIAL S/A -PRODUROS DE CONSUMO, alega que a inserção de dados falsos no Sistema de Comunicação e Protocolo também restou inquestionável, através da criação do processo de nº 10070.000608/2006-8 (vol. II, fls. 350), tendo em vista que sua atuação restou comprovada pelos registros do Sistema COMPROT, que demonstram o acesso dessa servidora ao sistema na referida data e o cadastro do referido processo, o que é reiterado pelo depoimento de Célia Regina Andrade Ribeiro (fls. 283/284) e de Neuza Vasconcellos Ramos (fls. 285), ambas servidoras da Receita Federal.
No que toca à empresa Forjas Brasileiras S/A -Indústria Metalúrgica, aduz que a ré criou o processo virtual e fictício nº 10070.100143/2005/63 no COMPROT, com o fim de criar compensação tributária falsa em favor dessa pessoa jurídica, cujos créditos tributários ultrapassavam 4,2 milhões de reais e que, a partir da atuação da acusada, foram apresentadas quatro declarações de compensação tributária perante a administração fazendária relativas a procedimentos virtuais, de acordo com as informações da Receita
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Leia também os posts do Fernando Brito, do Tijolaço (clique aqui), e do Azenha (clique aqui).


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