segunda-feira, outubro 01, 2018

Segundo o ministro, “não cabe suspensão de Liminar contra decisão de Ministro do STF; é inadmissível a revisão de decisão de mérito de reclamação por meio de Suspensão de Liminar; partido político não é parte ilegítima para ajuizar a Suspensão de Liminar; a suspensão de Liminar é incompatível com o objeto da Reclamação; (houve) ocorrência de flagrante usurpação de competência do Presidente do Supremo; inexistência de hierarquia entre Ministros da Suprema Corte; competência exclusiva das Turmas e não do Plenário para a apreciação dos recursos das Reclamações julgadas monocraticamente; e inocorrência de previsão regimental ou legal para ratificação de decisão do Presidente pelo Plenário da Corte em Suspensão de Liminar”.

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"O pronunciamento do referido Ministro (Luiz Fux), na suposta qualidade de 'Presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal', incorreu em vícios gravíssimos", diz Lewandowski. "O pronunciamento do referido Ministro (Luiz Fux), na suposta qualidade de 'Presidente em exercício do Supremo Tribu...