quarta-feira, junho 13, 2018

Receita para resgatar a política >> A política não pode ser substituída pela justiça, pois cidadão não vota em juízes e desembargadores >> alteração no art. 37: legalidade por legitimidade

Comprar ou chantagear 

um juiz é muito fácil.


12/6/2018, Luiz Moreira,* Duplo Expresso


" Genial! uma reforma para radicalização democrática efetiva dentro dos atuais marcos constuticionais. Sem nova constituinte!"
(Dos "Comentários", Gustavo Santos )

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A política não pode ser substituída pela justiça, pois cidadão não vota em juízes e desembargadores. A soberania popular jamais poderá ser negligenciada em um estado que se pretenda democrático. O que temos assistido é uma adaptação das leis para que a política seja esvaziada e dê lugar ao perigoso regime da toga.

O comentarista de assuntos jurídicos e constitucionais do Duplo Expresso de Domingo, Luiz Moreira, já defendeu por diversas vezes na nossa página e em outras publicações que:


Não é por acaso que o golpe a que nós assistimos é um golpe institucional que é dado e garantido pelo Supremo Tribunal Federal. Com a maioria dos ministros indicados pelo PT”, apontou o professor. “É preciso subordinar o direito à política e à democracia”, frisou Moreira, que desafiou a esquerda a pensar “um novo caminho para o Direito que não seja um caminho de direita.”


E para não ser mais um a usar apenas a garganta como ferramenta de trabalho, Luiz Moreira publica aqui no Duplo Expresso as alterações que julga necessárias para que o Estado tenha um funcionamento compatível com as demandas atuais. Uma importante reflexão que reduz os riscos de novas crises institucionais como esta em curso no Brasil.


ALTERAC
̧ÕES CONSTITUCIONAIS
NA ORGANIZAC
̧ÃO DO ESTADO
Luiz Moreira (para Duplo Expresso, 12/6/2018)

1) Os Poderes da República são o Legislativo e o Executivo;
o Judiciário passa a ser Órgão de Estado;

2) alterac
̧ão no art. 37: legalidade por legitimidade;

3) alterac
̧ões na lei de improbidade e demais legislações sancionadoras: do tipo aberto ao tipo fechado e ter como requisito a prática de ato doloso;

4) fixac
̧ão do Senado como casa revisora, cabendo a iniciativa de lei à Câmara dos Deputados.

5) revogac
̧ão do instituto do impeachment;

6) em caso de Impasse Institucional, o Presidente da República convocará eleic
̧ões gerais, que devem ocorrer em até 60 dias, para o Congresso Nacional, para a Câmara dos Deputados e a antecipação da eleição da respectiva fração com mandato vincendo, do Senado Federal;

6.1) A frac
̧ão do Senado Federal, não atingida pela dissolução, exercerá todas as atribuições do Congresso Nacional;

7) Mudanc
̧a do paradigma da jurisdição constitucional para o controle político de constitucionalidade: possibilidade de revogação, pelo Senado, da declaração de inconstitucionalidade de lei, e, pelo Presidente da República, de políticas públicas (freios e contrapesos);

8) criac
̧ão da Polícia Legislativa da União, presidida pelo Presidente do Congresso Nacional, com competência exclusiva para todos os atos de polícia atinente aos membros, bens e instalações da esplanada dos ministério, dos Poderes Legislativo e Executivo, do Judiciário e do Ministério Pública da União, cabendo-lhe o cumprimento das diligências e de todos os seus atos;

a) em caso de convocac
̧ão de eleições legislativas, até que tome posse o novo Congresso, a chefia da Polícia Legislativa passa a ser exercida pelo Presidente da República;

9) Controle Social sobre os Governos do Judiciário e do Ministério Público, formados por membros da Sociedade Civil, com competência sobre o orc
̧amento, a gestão e as finanças;

9.1) as Corregedorias Nacionais do CNJ e do CNMP serão exercidas exclusivamente por membros indicados pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, cuja atuac
̧ão se sobrepõe e tem preferência sobre as corregedorias das unidades do Judiciário e do Ministério Público;

9.2) o CNJ e o CNMP passam a deliberar sobre aposentadoria, inclusive a compulsória, remoc
̧ão compulsória e demissão;

10)reorganizac
̧ão das carreiras do Judiciário e do Ministério Público: a promoção passa a ter critérios semelhantes aos adotados pelo Itamaraty;

11) O PGR será escolhido dentre quaisquer dos membros do Ministério Público brasileiro;

12) o MPF passa a se organizar em dois graus, conforme a justic
̧a federal: procuradores e procuradores regionais da República;

13) os subprocuradores gerais da República passam a ser indicados entre os membros do MPF, do MP dos estados e os do MPDFT;

14) o indicado a Procurador Geral de Justic
̧a será sabatinado e aprovado pelas respectivas Assembleias Legislativas;

15) criac
̧ão do Conselho Nacional Eleitoral, com competência legislativa e organizacional sobre as eleições, cabendo apenas a jurisdição à Justiça Eleitoral;

16) Submissão do TCU ao Congresso Nacional, com a respectiva extinc
̧ão do poder normativo do TCU, que passará a ser de atribuição do Congresso.

17) Criac
̧ão de polícias da União: a PF seria desmembrada em 4 Polícias:

a) Polícia Judiciária (delegados);

b) Polícia Forense (papiloscopistas e peritos);

c) Polícia de Imigrac
̧ão (fronteiras secas, marítimas e aeroportos);

d) Forc
̧a Nacional de Segurança (agentes).


* Luiz Moreira Gomes Junior possui Graduação em Direito pela Universidade Federal do Ceará (1996), Mestrado em Filosofia pela Universidade Federal de Minas Gerais (1999) e Doutorado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2007). É Diretor Acadêmico da Faculdade de Direito de Contagem. Professor Visitante do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC Rio. Coordenador e Supervisor da Coleção Del Rey Internacional. Ex-Conselheiro Nacional do Ministério Público. Tem experiência nas áreas de Direito e de Filosofia, com ênfase em Filosofia do Direito, Teoria da Constituição e Teoria do Estado. (Informações coletadas do Lattes em 01/06/2018).