Diretor da Sucursal da
ISTOÉ em Brasília, é autor de "A Outra História do Mensalão". Foi
correspondente em Paris e Washington e ocupou postos de direção na VEJA e na
Época.
Depois da vitória
correta de Azeredo no STF cabe perguntar por que os réus da AP 470 não tiveram
o mesmo direito
Ao decidir, por 8 votos
a 1, que Eduardo Azeredo deve ser julgado em Minas Gerais pelas denúncias
ligadas ao mensalão tucano, o Supremo fez a opção correta entre a farsa e a
justiça.
A farsa, como se sabe,
consistia em negar a Azeredo o direito de ser julgado em primeira instancia – e
depois pedir um segundo julgamento em caso de condenação, como a lei assegura a
todo cidadão sem prerrogativa de foro – apenas para manter um teatrinho
coerente com a AP 470.
Eduardo Azeredo teve seu
direito reconhecido pacificamente, por 8 votos 1, placar tão folgado que desta
vez não se ouvirá o coralzinho de quem culpa os “dois ministros da Dilma” por
qualquer resultado que não lhe agrada.
Em nome da
mitologia em torno do “maior julgamento da história” se poderia querer repetir
uma injustiça por toda a história.
Assim: já que
nenhum réu ligado ao PT teve direito a um julgamento em primeira instância, o
que permite a todo condenado entrar com um recurso para obter um segundo
julgamento, era preciso dar o mesmo tratamento a pelo menos um dos réus ligados
ao PSDB.
Para esconder um
erro, era preciso cometer um segundo – quando todo mundo sabe que isso não
produz um acerto, mas apenas dois erros.
Com decisão de
ontem ficou um pouquinho mais fácil reconhecer um fato que já é reconhecido por
um número crescente de estudiosos, de que a AP 470 foi resolvida como um
julgamento de exceção.
Nas fases iniciais
das duas ações penais, não custa lembrar, o STF deu sentenças diferentes para
situações iguais, o que sempre pareceu escandaloso.
Desmembrou o julgamento
dos tucanos. Apenas réus com mandato parlamentar – Azeredo e o senador Clésio
Andrade – ficaram no Supremo.
O mesmo tribunal,
no entanto, fez o contrário na AP 470. Todos – parlamentares ou não -- foram
julgados num processo único, num tribunal único.
Mesmo quem não
tinha mandato parlamentar foi mantido no STF, onde as decisões não têm direito
a recurso e, apenas em casos muito especiais, é possível, entrar com os
embargos infringentes.
Mesmo assim, na AP 470
havia até o risco, como se viu, de negar embargos, não é mesmo?
Ao decidir que o
ex-deputado mineiro deve ser julgado nas regras que a Constituição e a
jurisprudência sempre asseguraram a todos os réus em situação
semelhante – a única exceção foi o notório Natan Donadon, com várias
particularidades – o STF coloca outro debate em questão.
Se Eduardo Azeredo
terá direito – corretamente -- a um segundo julgamento, caso venha a ser
condenado, por que os réus da AP 470 não podem fazer o mesmo?
Essa é a pergunta, desde
ontem. Se os réus da AP 470 não tiveram direito a um novo julgamento -- seja
através de uma revisão criminal, seja na Corte Interamericana de Direitos
Humanos -- teremos a confirmação da farsa dentro da farsa, a exceção dentro da
exceção. Tudo para os amigos, nem a lei para os adversários.