terça-feira, novembro 25, 2014

A LIÇÃO FINAL DE MÁRCIO THOMAZ BASTOS


22 de novembro de 2014

Ao apresentar, no primeiro dia, a proposta de desmembrar AP 470, ele deixou claro o caráter político do "julgamento do século"

Personagem destacado em mais 50 anos de disputas jurídicas e políticas, Márcio Thomaz Bastos (1935-2014) deixou lições de luta sob a ditadura militar — e também sob o regime democrático. Teve um papel destacado na defesa dos direitos humanos e na denúncia da tortura e, após a democratização, atuou pela ampliação das liberdades e direitos do cidadão.
Advogado dos maiores empresários  do país, seus honorários na casa de 7 dígitos eram um lenda entre colegas mas não impediram sua opção política pelo Partido dos Trabalhadores, o que fazia dele uma dessas personalidades raras, intimamente tolerantes, capazes de mascar chiclete e andar ao mesmo tempo.
O convívio muito próximo com o topo da pirâmide  não enfraqueceu sua lealdade a Luiz Inácio Lula da Silva e seu governo.
Essa capacidade de fugir de uma postura que — fazendo uma certa sociologia muito barata — seria possível chamar de egoísmo de classe, incluiu uma firmeza notável durante o julgamento da AP 470. Márcio Thomaz Bastos foi um dos primeiros de quem ouvi dizer, com muitos meses de antecedência,  que o julgamento deixara o terreno jurídico, técnico, para se transformar num processo de natureza política. Toda vez que, em seu escritório na Faria Lima, eu comentava sobre pontos fracos da acusação, ele rebatia sem estridência que achava que o problemas não eram as provas, mas a política: seria muito difícil para  Supremo enfrentar a pressão da mídia. Para ele, os jornais e revistas haviam transformado a AP 470 em sua causa — e não admitiriam uma derrota no final, mesmo que não houvesse um base jurídica para tanto. Já enxergava a criminalização, embora não usasse a palavra.
Márcio Thomaz Bastos foi o primeiro a definir os crimes da AP 470 como casos típicos de Caixa 2. Num país onde se debatia sem oxigênio e sem disposição para ouvir as partes, a análise foi descartada como simples “estratégia da defesa.” Claro que era uma estratégia de defesa.
O problema é que, com o passar do tempo, e com um exame mais sereno das provas e alegações da acusação, está claro que não se conseguiu demonstrar outra coisa. O  desvio de recursos públicos, base de toda a denúncia, foi desmentido por uma auditoria do próprio Banco do Brasil, que seria o principal prejudicado.
Em agosto de 2012, no primeiro dia julgamento da AP 470, Márcio Thomaz Bastos apresentou uma proposta de desmembrar o processo. Em respeito ao que diz a Constituição, ele queria separar os réus em dois blocos. Aqueles que tinham direito a foro privilegiado seriam julgados no STF. Os demais, bloco que incluía  9 entre 10 acusados, seriam julgados pela Justiça comum, em primeira instância, com direito a um segundo grau de jurisdição em caso de condenação. O pedido foi derrotado por 9 votos contra 2. Determinados advogados da defesa sequer se empolgaram com a ideia. Convencidos de que seus clientes não poderiam ser condenados com base em provas tão fracas, queriam resolver aquela história rapidamente.
A história deu razão a Márcio Thomaz Bastos em dois momentos. As penas enfrentadas pelos réus não só se mostraram muito severas, mas foram agravadas artificialmente, para que ficassem um tempo maior na prisão,
Já os réus do mensalão PSDB-MG, beneficiados pelo desmembramento, ainda aguardam pelo encerramento da primeira fase do julgamento, numa Vara de Belo Horizonte. Nenhum foi condenado até hoje. Quando isso acontecer — se acontecer — terá direito a segunda instância. Está certo. Está na lei, na Constituição.  Dois réus do mensalão PSDB-MG tinham foro privilegiado. Um era deputado. O outro, senador. Os dois renunciaram a seus mandatos quando seu julgamento no STF iria começar. Nos dois casos, o mesmo Supremo atendeu ao pedido para que fossem julgados em primeira instância.
Ninguém se lembrou do pedido de Márcio Thomaz Bastos nesta ocasião. Mas estava claro que, com linhas muito, muito tortas, o futuro  lhe deu razão.